Pular para o conteúdo
VigiaXML
← Voltar para o blog
Guia

Duplicata escritural: o que já está valendo e o que muda para factorings, FIDCs e securitizadoras

Duplicata escritural em 2026: lei, regras do BC, escrituradoras autorizadas, cronograma até 2028 e o que muda para factorings, FIDCs e securitizadoras.

por Equipe VigiaXML · 10 min de leitura

A duplicata escritural é a duplicata emitida só em meio eletrônico, por lançamento em um sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central. Ela foi criada pela Lei 13.775/2018 e regulamentada pela Resolução CMN 4.815/2020 (com redação da Resolução CMN 5.094/2023) e pela Resolução BCB 339/2023, alterada pela Resolução BCB 540/2025.

Quando entra em vigor? O ecossistema já começou. Em junho de 2026, o Banco Central autorizou as primeiras escrituradoras. A CERC informa que recebeu a autorização em 25/06/2026 (comunicado CERC). A produção assistida, com adesão voluntária, começou em 15/07/2026. A obrigatoriedade é escalonada por porte do sacador: pelas datas divulgadas pela B3 em 15/07/2026, grandes empresas em julho de 2027, médias em janeiro de 2028 e pequenas (empresas de pequeno porte) em julho de 2028. Essas datas dependem de marcos técnicos e ainda podem ser ajustadas. Mais abaixo explicamos como elas são calculadas.

O que diz a lei da duplicata escritural

A Lei 13.775/2018 não acabou com a duplicata em papel. Ela criou uma segunda forma de emissão. Os pontos que importam para o credor:

  • Emissão por lançamento em sistema eletrônico gerido por entidade autorizada (art. 3º).
  • O sistema registra o ciclo do título: apresentação, aceite, devolução, prova de pagamento, transferência de titularidade, endosso, aval e ônus e gravames (art. 4º).
  • Mecanismos de prova de entrega: o sistema deve permitir que sacador e sacado comprovem, por meio eletrônico, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço (art. 4º, §3º).
  • Extrato: qualquer interessado pode pedir o extrato do registro, com informações de ônus e gravames (art. 6º). A duplicata escritural e o extrato são títulos executivos extrajudiciais (art. 7º).
  • Prazo de apresentação: na falta de regra do regulador, 2 dias úteis da emissão. O sacado pode recusar ou aceitar por meio eletrônico (art. 12).
  • Cláusulas que proíbem ou oneram a emissão ou a circulação de duplicatas são nulas (art. 10).

Regulamentação: CMN e Banco Central

Resolução CMN 4.815/2020: quem é obrigado e quando

O art. 3º da Resolução CMN 4.815 diz que as instituições financeiras deverão usar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis com:

Porte do sacadorDefinição (art. 2º)Prazo legalData divulgada pela B3*
GrandeReceita bruta anual acima de R$ 300 milhões180 dias após a última etapa de interoperabilidadeJulho de 2027
MédioAcima de R$ 4,8 milhões e até R$ 300 milhões360 dias após a última etapa de interoperabilidadeJaneiro de 2028
PequenoEmpresa de pequeno porte (LC 123/2006, art. 3º, II). Microempresas não estão no art. 3º da resolução540 dias após a última etapa de interoperabilidadeJulho de 2028

*Datas publicadas pela B3 em 15/07/2026, que correspondem a 180, 360 e 540 dias contados de 15/01/2027, data prevista para o fim da produção assistida. A CERC também informa que a contagem da obrigatoriedade só começa depois do fim da produção assistida (comunicado CERC). Uma reportagem de 30/06/2026 (Diário do Grande ABC) citava a linha do tempo do BC com junho de 2027, dezembro de 2027 e junho de 2028. Não localizamos uma resolução que fixe essas datas em calendário. A norma fixa prazos em dias contados de um marco técnico. Antes de planejar, confira as atualizações na página de normativos do BC.

A resolução também exige que a instituição financeira:

  • especifique, no contrato, as duplicatas ou recebíveis a constituir que são objeto da operação (art. 5º);
  • solicite a troca de titularidade ou constitua o gravame no mesmo dia da operação (art. 6º);
  • responda contestações em até 3 dias úteis (art. 7º-A);
  • concilie, ao menos mensalmente, as autorizações e os contratos registrados (art. 7º-B).

Resolução BCB 339/2023: escrituração, registro e "tombamento"

A Resolução BCB 339/2023 regula a atividade de escrituração, o registro e o depósito centralizado. A Resolução BCB 540, de 18/12/2025 (em vigor desde 05/01/2026), incluiu o art. 12-A, que disciplina a transição dos contratos antigos — o chamado "tombamento". A mudança foi proposta no Voto 191/2025-BCB. Funciona assim:

  1. O escriturador anuncia publicamente que está pronto para começar a emitir as duplicatas de um sacador específico.
  2. Abre-se um prazo de 10 dias úteis para os financiadores informarem contratos de cessão vigentes com aquele sacador que alcancem recebíveis futuros.
  3. Os contratos são aplicados à agenda de duplicatas do sacador, respeitando a prioridade legal. O sacador pode contestar.
  4. O escriturador divulga a data de início efetivo da emissão.

A mesma resolução exige que o sacador mantenha atualizadas no escriturador as informações de documentos fiscais ligados às duplicatas (art. 6º, VI, da Resolução BCB 339), e que o contrato de escrituração preveja a emissão de duplicatas escriturais só para vendas faturadas depois do início da operação com aquele sacador (art. 6º, § 3º).

O próprio voto do BC resume o objetivo: com o início do funcionamento dos sistemas, "as negociações com recebíveis mercantis passarão a ser feitas exclusivamente por meio de duplicatas escriturais".

Escrituradoras e registradoras autorizadas

EntidadeSituação confirmadaFonte
CERCAutorizada para escrituração (DOU de 25/06/2026). Em produção assistida desde 15/07/2026.CERC: autorização e CERC: produção assistida
B3Citada entre as autorizadas pelo BC (junho/2026). Recebeu em 14/07/2026 manifestação favorável do BC ao início da sua infraestrutura de escrituração e entrou em produção assistida em 15/07/2026 (Ofício Circular 038/2026-VPC, de 14/07/2026).B3: duplicatas escriturais
NúcleaCitada entre as autorizadas pelo BC para escrituração e registro, segundo reportagem de 30/06/2026. Em produção assistida desde 15/07/2026 (comunicado da Núclea).Diário do Grande ABC e CQCS: comunicado da Núclea
Outras (ex.: CRDC, SPC Grafeno)Não confirmamos autorização para duplicata escritural. Segundo reportagem sobre o cronograma do BC, outras infraestruturas poderão ser habilitadas após novo ciclo de testes.Diário do Grande ABC

O sacador escolhe um escriturador (há controle de exclusividade). O credor poderá registrar contratos e consultar agendas por qualquer registradora do ecossistema, à medida que a interoperabilidade for implementada. A CERC lista entre as funções ativas desde o primeiro dia: unicidade da escrituração e do registro, agenda para financiadores, registro de contratos e conciliação.

O que muda para factorings, FIDCs e securitizadoras

Quem está obrigado, de fato

Atenção a um ponto que muitos textos ignoram: a obrigação do art. 3º da Resolução CMN 4.815 recai sobre instituições financeiras. Factorings não são instituições financeiras. FIDCs são fundos regulados pela CVM. Securitizadoras também seguem regras próprias.

Isso não quer dizer que você pode ignorar o assunto. Três motivos:

  1. O ativo muda na origem. Quando o seu cedente aderir a um escriturador, as vendas faturadas a partir daí passam a gerar duplicatas escriturais, com agenda, gravames e titularidade registrados.
  2. Concorrência pela mesma agenda. Bancos que financiam o mesmo cedente vão registrar contratos e gravames. Se você não registrar os seus, perde prioridade e visibilidade.
  3. A regulação já prevê não financeiras. A Resolução BCB 540/2025 incluiu na Resolução BCB 339 a definição de "aquisição com regresso" de duplicatas escriturais, realizada por instituições não financeiras "nas situações legalmente admitidas" (art. 2º, III-A), e a colocou dentro do conceito de negociação.

Como o enquadramento de factorings, FIDCs e securitizadoras ainda gera dúvidas, valide com o seu jurídico e com o administrador do fundo antes de mudar a política. É um ponto em que não há resposta pronta para todos os casos.

Dupla cessão e consulta de gravames

O maior ganho prometido é contra a dupla cessão: o mesmo recebível vendido a dois financiadores. No modelo escritural:

  • cada duplicata é única no ecossistema, mesmo com várias registradoras;
  • a titularidade e os gravames ficam registrados e podem ser consultados (Lei 13.775, arts. 4º e 6º);
  • a publicidade perante terceiros passa a decorrer do registro de ônus e gravames (Voto 191/2025, com base na Lei 12.810/2013).

O que fazer agora

  • Acompanhe a lista de sacadores em prontidão. A CERC orienta os financiadores a acompanhar diariamente a lista consolidada publicada no site da CERC e da APIIMF.
  • Informe seus contratos vigentes no prazo de 10 dias úteis após o anúncio de prontidão de cada cedente da sua carteira. Contratos enviados depois disso entram pelo fluxo comum, sem a prioridade da transição.
  • Contrate acesso a uma registradora para registrar contratos e consultar agendas.
  • Revise seus contratos de cessão para prever a emissão escritural e o registro.
  • Atualize a política de verificação de lastro com as checagens de agenda e gravame.

Mais contexto para o seu modelo de negócio em factoring e FIDC.

A checagem da NF-e continua necessária

A duplicata escritural resolve a unicidade e a titularidade do título. Ela não garante que a venda aconteceu nem que a nota fiscal continua válida. Na prática, o fornecedor primeiro emite o documento fiscal eletrônico e depois a duplicata escritural. A qualidade do título depende da qualidade da nota.

Por que a checagem fiscal continua no processo:

  • Registro não é lastro. Uma duplicata única e registrada pode estar apoiada numa NF-e de venda que nunca existiu. É o padrão da duplicata fria, agora com registro.
  • Nem toda nota estará vinculada. O Ajuste SINIEF 44/20 impede o cancelamento da NF-e vinculada a duplicata escritural. Esse bloqueio, porém, só vale quando o vínculo existe. Durante a transição, haverá duplicatas cartulares, sacadores que ainda não aderiram e vendas faturadas antes da adesão. Nesses casos, a NF-e continua cancelável dentro das regras da UF. Explicamos essas regras em NF-e cancelada depois da antecipação.
  • A prova de entrega ainda depende dos sinais fiscais. A lei pede mecanismos de prova de entrega no próprio sistema. Os sinais fiscais (manifestação do destinatário, evento Comprovante de Entrega, CT-e e MDF-e vinculados) seguem sendo a evidência mais objetiva de que a mercadoria chegou. Na consulta da NF-e, porém, esses eventos só aparecem em SP, MS e AM. Veja manifestação do destinatário.
  • FIDC precisa demonstrar diligência. A verificação de lastro de um fundo continua exigindo evidência da operação, e não só do título.

Nesse ponto entra o VigiaXML, a camada fiscal que a registradora não cobre (veja os preços). A ferramenta consulta o status da NF-e, do CT-e e do MDF-e direto na SEFAZ, sem reaproveitar consulta anterior, monta a árvore NF-e ↔ CT-e ↔ MDF-e e vigia cada nota por 30 dias, de hora em hora nas primeiras 24 horas após a inclusão e depois uma vez por dia, com alerta no painel e por webhook se o status mudar. Cancelamento e CC-e aparecem em todos os estados; os vínculos de transporte, na consulta da NF-e, só em SP, MS e AM.

Perguntas frequentes

A duplicata escritural já é obrigatória?

Ainda não. Desde 15/07/2026, o ecossistema está em produção assistida, com adesão voluntária. Pelas datas divulgadas pela B3 em 15/07/2026, a obrigatoriedade para instituições financeiras começa em julho de 2027 para grandes sacadores, janeiro de 2028 para médios e julho de 2028 para empresas de pequeno porte. A norma conta esses prazos a partir de marcos técnicos, por isso as datas podem mudar.

Qual é a lei da duplicata escritural?

A Lei 13.775/2018. As regras operacionais estão na Resolução CMN 4.815/2020 e na Resolução BCB 339/2023.

A B3 já opera duplicatas escriturais?

Sim. A B3 informou ter recebido, em 14/07/2026, manifestação favorável do BC ao início da sua infraestrutura de escrituração e entrou em produção assistida em 15/07/2026 (Ofício Circular 038/2026-VPC). CERC e Núclea também foram citadas entre as autorizadas.

A duplicata em papel acaba?

Não. A duplicata cartular continua válida. O que muda é que a negociação de recebíveis por instituições financeiras passará a exigir a forma escritural, conforme o cronograma.

Com a duplicata escritural, ainda preciso consultar a NF-e?

Sim. O registro garante que o título é único e mostra quem é o titular. A consulta da NF-e na SEFAZ mostra se a venda que sustenta o título existe e continua válida.

Fontes

Confira a NF-e na SEFAZ antes de antecipar — e vigie depois.

O VigiaXML consulta NF-e, CT-e e MDF-e direto na SEFAZ e acompanha cada nota por 30 dias: de hora em hora nas primeiras 24 horas e uma vez por dia até o 30º dia. Mudou o status, o alerta aparece no painel e pode chegar ao sistema da sua empresa por webhook.

30 dias ou 5.000 consultas, sem cartão. Depois: R$ 0,20 por consulta avulsa e R$ 0,35 por nota monitorada por 30 dias.