Pular para o conteúdo
VigiaXML
← Voltar para o blog
Guia

Manifestação do destinatário: os 4 eventos, os prazos e o que cada um diz ao credor

Os 4 eventos da manifestação do destinatário, o prazo de 90 dias em vigor desde jun/2026, quem é obrigado e o que cada evento diz a quem antecipa.

por Equipe VigiaXML · 9 min de leitura

A manifestação do destinatário é o registro, feito pelo comprador na SEFAZ, do que ele declara sobre uma NF-e emitida contra o seu CNPJ ou CPF. São quatro eventos: Ciência da Operação, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada. A base legal é a cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, e o detalhamento técnico está na Nota Técnica 2020.001, no Portal Nacional da NF-e.

O prazo mudou em 2026. Desde 1º de junho de 2026, os eventos conclusivos (Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada) podem ser registrados em até 90 dias da autorização da NF-e. Antes eram 180 dias. Se ninguém se manifestar nesse prazo, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação (Ajuste SINIEF 14/26). Para quem antecipa recebíveis, a manifestação é um dos poucos sinais que vêm do sacado, e não do cedente. Por isso vale entender cada evento.

Os 4 eventos da manifestação do destinatário

EventoCódigo (tpEvento)Prazo para registroO que o destinatário declaraLeitura para quem antecipa
Ciência da Operação (ou da Emissão)21021010 dias da autorização"Sei que essa nota existe, mas ainda não tenho elementos para concluir."Neutro. Mostra que o sacado viu a nota, e nada além disso. Não trava o cancelamento.
Confirmação da Operação21020090 dias da autorização"A operação ocorreu e recebi a mercadoria."Sinal forte de lastro. Trava o cancelamento pelo emitente enquanto for a última manifestação.
Desconhecimento da Operação21022090 dias da autorização"Não pedi isso. Não reconheço essa operação."Alerta vermelho. Típico de nota emitida sem venda real, o caminho da duplicata fria.
Operação não Realizada21024090 dias da autorização"Reconheço a negociação, mas a operação não se efetivou (por exemplo, recusei a mercadoria)." Justificativa obrigatória.Alerta vermelho. O recebível não existe ou foi desfeito.

Fontes: códigos e descrições da NT 2020.001 e da página da SEF-MG sobre o tema. Prazos gerais conforme o Ajuste SINIEF 07/05 com a redação do Ajuste SINIEF 14/26. Para as operações em que a manifestação é obrigatória (Anexo II do Ajuste), os prazos são menores; veja abaixo.

Ciência da Operação

É o único evento que não encerra a manifestação. O destinatário diz que sabe da nota, mas ainda não sabe se a operação vai se confirmar. É opcional: o destinatário pode ir direto a um evento conclusivo. E não pode ser registrado depois de um evento conclusivo.

Ciência sem nada depois não fica neutra para sempre: se nenhum evento conclusivo vier em 90 dias da autorização, a operação é considerada confirmada. A Sefaz-SP diz o mesmo: havendo "Ciência da Operação" sem registro de evento posterior, considera-se "Confirmada a Operação" (SIPET, Instrução 68).

Confirmação da Operação

O destinatário declara que a operação aconteceu e, havendo circulação, que recebeu a mercadoria (NT 2020.001). O FAQ ENCAT (v1.1, 2012) orienta registrá-la depois da entrada física da mercadoria. "Aconteceu" não garante cada detalhe: o mesmo FAQ manda confirmar a operação mesmo quando a nota a descreve de forma diferente da realizada.

O efeito mais importante para o credor: depois da Confirmação, o emitente fica impedido de cancelar a NF-e (NT 2020.001). Como só vale a manifestação mais recente (cl. 15ª-C, § 2º), o bloqueio dura enquanto a Confirmação for a última registrada. A Sefaz-SP lista a "manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento" entre os eventos que impedem o cancelamento (Sefaz-SP). Detalhamos os prazos de cancelamento por UF em NF-e cancelada depois da antecipação.

Desconhecimento da Operação

O destinatário diz que não reconhece a operação: alguém emitiu uma nota contra o CNPJ dele sem que ele tenha pedido. O evento foi pensado para combater o uso indevido do CNPJ do comprador. Para o credor, é o sinal mais claro de que a duplicata pode não ter lastro.

Operação não Realizada

Aqui o destinatário reconhece que houve uma negociação, mas afirma que a operação não se concluiu. Exemplos: recusa da mercadoria, pedido cancelado, entrega que não aconteceu. A justificativa é obrigatória.

Prazos da manifestação do destinatário em 2026

O Ajuste SINIEF 14/26, de abril de 2026, reduziu pela metade o prazo para os eventos conclusivos. A NT 2020.001 ganhou a versão 1.60 (23/04/2026) para refletir a mudança.

ItemAté 31/05/2026A partir de 1º/06/2026
Ciência da Operação10 dias10 dias
Confirmação, Desconhecimento, Operação não Realizada180 dias90 dias
Sem nenhum evento conclusivo no prazoOperação considerada ocorrida após 180 diasOperação considerada ocorrida após 90 dias (mesmos efeitos da Confirmação)

Todos os prazos contam da data de autorização da NF-e. Nas operações em que a manifestação é obrigatória (Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, aplicado por força do § 1º da cláusula décima quinta-C), os prazos são menores: Confirmação e Operação não Realizada em 20 dias (operação interna), 35 dias (interestadual) ou 70 dias (interestadual para área incentivada); Desconhecimento em 10 dias (interna) ou 15 dias (interestadual). A Sefaz-SP já aplica o novo prazo nas suas orientações: o destinatário pode se manifestar "em até 90 dias da data de autorização da NF-e. Após esse prazo, considera-se 'Confirmação da Operação' pelo destinatário" (Sefaz-SP).

Dá para mudar de ideia?

Sim, com limites. Vale apenas a última manifestação conclusiva registrada. O destinatário pode desconhecer uma operação que tinha confirmado, ou confirmar uma que tinha desconhecido (SEF-MG). Mas cada evento conclusivo pode ser registrado no máximo duas vezes, e a retificação só cabe em até 30 dias da primeira manifestação, sempre dentro dos 90 dias da autorização (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta-C, §§ 2º e 3º; NT 2020.001, item 3.E).

Para o credor, isso significa que uma Confirmação vista no dia da cessão ainda pode mudar nos 30 dias seguintes à primeira manifestação. É raro, mas é possível, e é justamente o que permite ao emitente cancelar uma nota já confirmada. Passado esse prazo, a manifestação fica definitiva.

Quem é obrigado a manifestar

A regra geral é que a manifestação é facultativa. A obrigatoriedade vem da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05 e do seu Anexo II, e cobre operações específicas. Segundo a NT 2020.001, a obrigação vale para o destinatário de NF-e:

  • com o grupo de detalhamento específico de combustíveis: distribuidores (desde 1º/03/2013), postos e transportadores revendedores retalhistas (desde 1º/07/2013);
  • de álcool para fins não combustíveis transportado a granel (desde 1º/07/2014);
  • de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral, quando o destinatário for distribuidor ou atacadista (desde 1º/08/2015).

Operações com lubrificantes ficam fora da obrigatoriedade (a NT 2020.001 traz a tabela de códigos ANP excluídos). Nas operações obrigatórias, valem os prazos menores do Anexo II, citados acima. Confira também se a UF do seu sacado tem orientação própria.

A consequência prática: na maior parte das operações que você antecipa, o sacado não é obrigado a manifestar nada. A ausência de manifestação, portanto, não é sinal negativo por si só. Ela só vira informação depois do 90º dia, quando a regra passa a presumir a operação como ocorrida.

Como a manifestação é feita

Há três caminhos, todos com certificado digital do destinatário:

  1. no Portal Nacional da NF-e, em "Serviços" > "Manifestação Destinatário";
  2. pelo aplicativo Manifestador, mantido pela Sefaz-SP (página do aplicativo);
  3. pelo web service de Recepção de Eventos, integrado ao ERP do destinatário.

Ou seja: quem registra a manifestação é sempre o sacado. Nem o cedente nem o credor conseguem registrar esse evento no lugar dele.

O que cada evento significa para quem antecipa recebíveis

Para factorings, FIDCs e securitizadoras, a manifestação vale como evidência independente. É o sacado falando direto com o Fisco. Veja como usar cada resultado na análise:

Confirmação da Operação: sinal forte de lastro, não de pagamento. Ela mostra que, segundo o sacado, a operação aconteceu e que o emitente não consegue cancelar a nota sozinho enquanto ela for a última manifestação. Ela não é aceite da duplicata nem promessa de pagamento. Um sacado pode confirmar o recebimento e, depois, discutir preço, qualidade ou compensação. Use a Confirmação para reforçar o lastro. Continue analisando o crédito do sacado.

Desconhecimento da Operação: pare e investigue. Se o sacado diz que não conhece a operação, a NF-e provavelmente foi emitida sem venda real. Esse é o padrão da duplicata fria. Suspenda novas compras desse cedente até esclarecer o caso e acione as cláusulas de recompra.

Operação não Realizada: o recebível foi desfeito. A venda existiu como intenção, mas não se concretizou. Mesmo de boa-fé, o título perdeu o lastro. Na prática, o emitente pode seguir com o cancelamento da NF-e, inclusive pelo procedimento extemporâneo da sua UF.

Ciência ou nenhum evento: sem informação até o 90º dia. Não conclua nada. Combine com outros sinais, como CT-e e MDF-e vinculados à NF-e, comprovante de entrega e histórico do sacado. Inclua esses critérios na sua política de verificação de lastro.

Por que o prazo de 90 dias importa para o credor

Uma manifestação fica definitiva 30 dias depois da primeira (fim do prazo de retificação). Já o silêncio só vira presunção de operação ocorrida no 90º dia, e não mais no 180º. A informação chega mais cedo, mas ainda depois do vencimento de muitos títulos: uma duplicata de 60 dias vence antes do 90º dia. Em muitas operações, você vai decidir sem a palavra final do sacado. Por isso a manifestação é um sinal a mais, e não a única checagem.

Como acompanhar a manifestação

O credor não registra a manifestação, mas pode observar os eventos que aparecem vinculados à NF-e. Aqui vale ser transparente sobre um limite técnico: nem toda SEFAZ devolve os eventos de manifestação na consulta de situação da nota.

No VigiaXML, a manifestação do destinatário só aparece onde a SEFAZ a devolve na consulta: hoje, SP, MS e AM. O mesmo vale para o comprovante de entrega e os eventos de transporte (CT-e e MDF-e vinculados). Nas outras UFs, a consulta traz o status oficial da nota (autorizada, cancelada ou inexistente; denegada só em notas anteriores a 02/09/2024), o código e o motivo de retorno da SEFAZ e os eventos de cancelamento e CC-e. Nessas UFs, peça ao cedente o XML do evento ou um comprovante de entrega.

Na prática, o VigiaXML ajuda em três pontos:

  • consulta na hora da cessão, direto na SEFAZ, sem reaproveitar consulta anterior;
  • vigilância de 30 dias (de hora em hora nas primeiras 24 horas após a inclusão no monitoramento, depois uma vez por dia) com alerta no painel e por webhook quando o status muda, por exemplo de AUTORIZADA para CANCELADA;
  • rastreio NF-e ↔ CT-e ↔ MDF-e, para reunir evidência de transporte. Fora de SP, MS e AM, os vínculos não vêm na consulta da NF-e: consulte as chaves de CT-e e MDF-e que o cedente fornecer.

Veja como funciona para factorings e para FIDCs, e os valores em preços.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da manifestação do destinatário?

Desde 1º/06/2026, 90 dias da autorização da NF-e para Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada (Ajuste SINIEF 14/26). Antes, o prazo dos eventos conclusivos era de 180 dias. A Ciência da Operação tem 10 dias, pelo § 4º da cláusula décima quinta-C, incluído pelo Ajuste SINIEF 44/20. Nas operações de manifestação obrigatória (Anexo II), os prazos são menores: 20, 35 ou 70 dias para Confirmação e Operação não Realizada, e 10 ou 15 dias para Desconhecimento.

O que acontece se o destinatário não se manifestar?

Depois de 90 dias da autorização, sem nenhum evento conclusivo, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação.

Ciência da operação é a mesma coisa que confirmação?

Não. A Ciência só registra que o destinatário sabe da nota. Não confirma a entrega e não impede o cancelamento. A Confirmação declara que a operação ocorreu e trava o cancelamento enquanto for a última manifestação registrada.

A Confirmação da Operação vale como aceite da duplicata?

Não. É um evento fiscal sobre a NF-e, e não um ato cambial sobre o título. Ela reforça o lastro, mas não substitui o aceite nem a análise de crédito do sacado.

Todo comprador é obrigado a fazer a manifestação na SEFAZ?

Não. A obrigação nacional cobre operações específicas (combustíveis, exceto lubrificantes; álcool a granel; e, para distribuidores e atacadistas, cigarros e bebidas). Fora disso, a manifestação é facultativa. Confira se a UF do sacado tem orientação própria.

Fontes

Confira a NF-e na SEFAZ antes de antecipar — e vigie depois.

O VigiaXML consulta NF-e, CT-e e MDF-e direto na SEFAZ e acompanha cada nota por 30 dias: de hora em hora nas primeiras 24 horas e uma vez por dia até o 30º dia. Mudou o status, o alerta aparece no painel e pode chegar ao sistema da sua empresa por webhook.

30 dias ou 5.000 consultas, sem cartão. Depois: R$ 0,20 por consulta avulsa e R$ 0,35 por nota monitorada por 30 dias.