Manifestação do destinatário: os 4 eventos, os prazos e o que cada um diz ao credor
Os 4 eventos da manifestação do destinatário, o prazo de 90 dias em vigor desde jun/2026, quem é obrigado e o que cada evento diz a quem antecipa.
por Equipe VigiaXML · 9 min de leitura
A manifestação do destinatário é o registro, feito pelo comprador na SEFAZ, do que ele declara sobre uma NF-e emitida contra o seu CNPJ ou CPF. São quatro eventos: Ciência da Operação, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada. A base legal é a cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, e o detalhamento técnico está na Nota Técnica 2020.001, no Portal Nacional da NF-e.
O prazo mudou em 2026. Desde 1º de junho de 2026, os eventos conclusivos (Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada) podem ser registrados em até 90 dias da autorização da NF-e. Antes eram 180 dias. Se ninguém se manifestar nesse prazo, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação (Ajuste SINIEF 14/26). Para quem antecipa recebíveis, a manifestação é um dos poucos sinais que vêm do sacado, e não do cedente. Por isso vale entender cada evento.
Os 4 eventos da manifestação do destinatário
| Evento | Código (tpEvento) | Prazo para registro | O que o destinatário declara | Leitura para quem antecipa |
|---|---|---|---|---|
| Ciência da Operação (ou da Emissão) | 210210 | 10 dias da autorização | "Sei que essa nota existe, mas ainda não tenho elementos para concluir." | Neutro. Mostra que o sacado viu a nota, e nada além disso. Não trava o cancelamento. |
| Confirmação da Operação | 210200 | 90 dias da autorização | "A operação ocorreu e recebi a mercadoria." | Sinal forte de lastro. Trava o cancelamento pelo emitente enquanto for a última manifestação. |
| Desconhecimento da Operação | 210220 | 90 dias da autorização | "Não pedi isso. Não reconheço essa operação." | Alerta vermelho. Típico de nota emitida sem venda real, o caminho da duplicata fria. |
| Operação não Realizada | 210240 | 90 dias da autorização | "Reconheço a negociação, mas a operação não se efetivou (por exemplo, recusei a mercadoria)." Justificativa obrigatória. | Alerta vermelho. O recebível não existe ou foi desfeito. |
Fontes: códigos e descrições da NT 2020.001 e da página da SEF-MG sobre o tema. Prazos gerais conforme o Ajuste SINIEF 07/05 com a redação do Ajuste SINIEF 14/26. Para as operações em que a manifestação é obrigatória (Anexo II do Ajuste), os prazos são menores; veja abaixo.
Ciência da Operação
É o único evento que não encerra a manifestação. O destinatário diz que sabe da nota, mas ainda não sabe se a operação vai se confirmar. É opcional: o destinatário pode ir direto a um evento conclusivo. E não pode ser registrado depois de um evento conclusivo.
Ciência sem nada depois não fica neutra para sempre: se nenhum evento conclusivo vier em 90 dias da autorização, a operação é considerada confirmada. A Sefaz-SP diz o mesmo: havendo "Ciência da Operação" sem registro de evento posterior, considera-se "Confirmada a Operação" (SIPET, Instrução 68).
Confirmação da Operação
O destinatário declara que a operação aconteceu e, havendo circulação, que recebeu a mercadoria (NT 2020.001). O FAQ ENCAT (v1.1, 2012) orienta registrá-la depois da entrada física da mercadoria. "Aconteceu" não garante cada detalhe: o mesmo FAQ manda confirmar a operação mesmo quando a nota a descreve de forma diferente da realizada.
O efeito mais importante para o credor: depois da Confirmação, o emitente fica impedido de cancelar a NF-e (NT 2020.001). Como só vale a manifestação mais recente (cl. 15ª-C, § 2º), o bloqueio dura enquanto a Confirmação for a última registrada. A Sefaz-SP lista a "manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento" entre os eventos que impedem o cancelamento (Sefaz-SP). Detalhamos os prazos de cancelamento por UF em NF-e cancelada depois da antecipação.
Desconhecimento da Operação
O destinatário diz que não reconhece a operação: alguém emitiu uma nota contra o CNPJ dele sem que ele tenha pedido. O evento foi pensado para combater o uso indevido do CNPJ do comprador. Para o credor, é o sinal mais claro de que a duplicata pode não ter lastro.
Operação não Realizada
Aqui o destinatário reconhece que houve uma negociação, mas afirma que a operação não se concluiu. Exemplos: recusa da mercadoria, pedido cancelado, entrega que não aconteceu. A justificativa é obrigatória.
Prazos da manifestação do destinatário em 2026
O Ajuste SINIEF 14/26, de abril de 2026, reduziu pela metade o prazo para os eventos conclusivos. A NT 2020.001 ganhou a versão 1.60 (23/04/2026) para refletir a mudança.
| Item | Até 31/05/2026 | A partir de 1º/06/2026 |
|---|---|---|
| Ciência da Operação | 10 dias | 10 dias |
| Confirmação, Desconhecimento, Operação não Realizada | 180 dias | 90 dias |
| Sem nenhum evento conclusivo no prazo | Operação considerada ocorrida após 180 dias | Operação considerada ocorrida após 90 dias (mesmos efeitos da Confirmação) |
Todos os prazos contam da data de autorização da NF-e. Nas operações em que a manifestação é obrigatória (Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, aplicado por força do § 1º da cláusula décima quinta-C), os prazos são menores: Confirmação e Operação não Realizada em 20 dias (operação interna), 35 dias (interestadual) ou 70 dias (interestadual para área incentivada); Desconhecimento em 10 dias (interna) ou 15 dias (interestadual). A Sefaz-SP já aplica o novo prazo nas suas orientações: o destinatário pode se manifestar "em até 90 dias da data de autorização da NF-e. Após esse prazo, considera-se 'Confirmação da Operação' pelo destinatário" (Sefaz-SP).
Dá para mudar de ideia?
Sim, com limites. Vale apenas a última manifestação conclusiva registrada. O destinatário pode desconhecer uma operação que tinha confirmado, ou confirmar uma que tinha desconhecido (SEF-MG). Mas cada evento conclusivo pode ser registrado no máximo duas vezes, e a retificação só cabe em até 30 dias da primeira manifestação, sempre dentro dos 90 dias da autorização (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta-C, §§ 2º e 3º; NT 2020.001, item 3.E).
Para o credor, isso significa que uma Confirmação vista no dia da cessão ainda pode mudar nos 30 dias seguintes à primeira manifestação. É raro, mas é possível, e é justamente o que permite ao emitente cancelar uma nota já confirmada. Passado esse prazo, a manifestação fica definitiva.
Quem é obrigado a manifestar
A regra geral é que a manifestação é facultativa. A obrigatoriedade vem da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05 e do seu Anexo II, e cobre operações específicas. Segundo a NT 2020.001, a obrigação vale para o destinatário de NF-e:
- com o grupo de detalhamento específico de combustíveis: distribuidores (desde 1º/03/2013), postos e transportadores revendedores retalhistas (desde 1º/07/2013);
- de álcool para fins não combustíveis transportado a granel (desde 1º/07/2014);
- de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral, quando o destinatário for distribuidor ou atacadista (desde 1º/08/2015).
Operações com lubrificantes ficam fora da obrigatoriedade (a NT 2020.001 traz a tabela de códigos ANP excluídos). Nas operações obrigatórias, valem os prazos menores do Anexo II, citados acima. Confira também se a UF do seu sacado tem orientação própria.
A consequência prática: na maior parte das operações que você antecipa, o sacado não é obrigado a manifestar nada. A ausência de manifestação, portanto, não é sinal negativo por si só. Ela só vira informação depois do 90º dia, quando a regra passa a presumir a operação como ocorrida.
Como a manifestação é feita
Há três caminhos, todos com certificado digital do destinatário:
- no Portal Nacional da NF-e, em "Serviços" > "Manifestação Destinatário";
- pelo aplicativo Manifestador, mantido pela Sefaz-SP (página do aplicativo);
- pelo web service de Recepção de Eventos, integrado ao ERP do destinatário.
Ou seja: quem registra a manifestação é sempre o sacado. Nem o cedente nem o credor conseguem registrar esse evento no lugar dele.
O que cada evento significa para quem antecipa recebíveis
Para factorings, FIDCs e securitizadoras, a manifestação vale como evidência independente. É o sacado falando direto com o Fisco. Veja como usar cada resultado na análise:
Confirmação da Operação: sinal forte de lastro, não de pagamento. Ela mostra que, segundo o sacado, a operação aconteceu e que o emitente não consegue cancelar a nota sozinho enquanto ela for a última manifestação. Ela não é aceite da duplicata nem promessa de pagamento. Um sacado pode confirmar o recebimento e, depois, discutir preço, qualidade ou compensação. Use a Confirmação para reforçar o lastro. Continue analisando o crédito do sacado.
Desconhecimento da Operação: pare e investigue. Se o sacado diz que não conhece a operação, a NF-e provavelmente foi emitida sem venda real. Esse é o padrão da duplicata fria. Suspenda novas compras desse cedente até esclarecer o caso e acione as cláusulas de recompra.
Operação não Realizada: o recebível foi desfeito. A venda existiu como intenção, mas não se concretizou. Mesmo de boa-fé, o título perdeu o lastro. Na prática, o emitente pode seguir com o cancelamento da NF-e, inclusive pelo procedimento extemporâneo da sua UF.
Ciência ou nenhum evento: sem informação até o 90º dia. Não conclua nada. Combine com outros sinais, como CT-e e MDF-e vinculados à NF-e, comprovante de entrega e histórico do sacado. Inclua esses critérios na sua política de verificação de lastro.
Por que o prazo de 90 dias importa para o credor
Uma manifestação fica definitiva 30 dias depois da primeira (fim do prazo de retificação). Já o silêncio só vira presunção de operação ocorrida no 90º dia, e não mais no 180º. A informação chega mais cedo, mas ainda depois do vencimento de muitos títulos: uma duplicata de 60 dias vence antes do 90º dia. Em muitas operações, você vai decidir sem a palavra final do sacado. Por isso a manifestação é um sinal a mais, e não a única checagem.
Como acompanhar a manifestação
O credor não registra a manifestação, mas pode observar os eventos que aparecem vinculados à NF-e. Aqui vale ser transparente sobre um limite técnico: nem toda SEFAZ devolve os eventos de manifestação na consulta de situação da nota.
No VigiaXML, a manifestação do destinatário só aparece onde a SEFAZ a devolve na consulta: hoje, SP, MS e AM. O mesmo vale para o comprovante de entrega e os eventos de transporte (CT-e e MDF-e vinculados). Nas outras UFs, a consulta traz o status oficial da nota (autorizada, cancelada ou inexistente; denegada só em notas anteriores a 02/09/2024), o código e o motivo de retorno da SEFAZ e os eventos de cancelamento e CC-e. Nessas UFs, peça ao cedente o XML do evento ou um comprovante de entrega.
Na prática, o VigiaXML ajuda em três pontos:
- consulta na hora da cessão, direto na SEFAZ, sem reaproveitar consulta anterior;
- vigilância de 30 dias (de hora em hora nas primeiras 24 horas após a inclusão no monitoramento, depois uma vez por dia) com alerta no painel e por webhook quando o status muda, por exemplo de AUTORIZADA para CANCELADA;
- rastreio NF-e ↔ CT-e ↔ MDF-e, para reunir evidência de transporte. Fora de SP, MS e AM, os vínculos não vêm na consulta da NF-e: consulte as chaves de CT-e e MDF-e que o cedente fornecer.
Veja como funciona para factorings e para FIDCs, e os valores em preços.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da manifestação do destinatário?
Desde 1º/06/2026, 90 dias da autorização da NF-e para Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada (Ajuste SINIEF 14/26). Antes, o prazo dos eventos conclusivos era de 180 dias. A Ciência da Operação tem 10 dias, pelo § 4º da cláusula décima quinta-C, incluído pelo Ajuste SINIEF 44/20. Nas operações de manifestação obrigatória (Anexo II), os prazos são menores: 20, 35 ou 70 dias para Confirmação e Operação não Realizada, e 10 ou 15 dias para Desconhecimento.
O que acontece se o destinatário não se manifestar?
Depois de 90 dias da autorização, sem nenhum evento conclusivo, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação.
Ciência da operação é a mesma coisa que confirmação?
Não. A Ciência só registra que o destinatário sabe da nota. Não confirma a entrega e não impede o cancelamento. A Confirmação declara que a operação ocorreu e trava o cancelamento enquanto for a última manifestação registrada.
A Confirmação da Operação vale como aceite da duplicata?
Não. É um evento fiscal sobre a NF-e, e não um ato cambial sobre o título. Ela reforça o lastro, mas não substitui o aceite nem a análise de crédito do sacado.
Todo comprador é obrigado a fazer a manifestação na SEFAZ?
Não. A obrigação nacional cobre operações específicas (combustíveis, exceto lubrificantes; álcool a granel; e, para distribuidores e atacadistas, cigarros e bebidas). Fora disso, a manifestação é facultativa. Confira se a UF do sacado tem orientação própria.
Fontes
- CONFAZ. Ajuste SINIEF 07/05: cláusulas décima quinta-A, décima quinta-B e décima quinta-C (inclusive §§ 1º a 3º: Anexo II e retificação) e Anexo II.
- CONFAZ. Ajuste SINIEF 44/20: prazo anterior de 180 dias e prazo de 10 dias da Ciência (§ 4º da cláusula décima quinta-C).
- ENCAT. FAQ ENCAT v1.1, 2012 — Manifestação do Destinatário.
- CONFAZ. Ajuste SINIEF 14/26: prazo de 90 dias e confirmação tácita (efeitos a partir de 1º/06/2026).
- Portal Nacional da NF-e. Notas Técnicas: NT 2020.001 v1.60, Evento de Manifestação do Destinatário.
- SEF-MG. Manifestação do Destinatário.
- Sefaz-SP. Cancelamento Extemporâneo de NF-e, SIPET: Instrução 68 e Aplicativo de Manifestação do Destinatário.
Confira a NF-e na SEFAZ antes de antecipar — e vigie depois.
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